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INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTRA        SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JAPONVAR, ADEILTON CARDOSO SOLICITA AUTORIZAÇÃO
NÃO PARAM EM NOSSA CIDADE       PARA PRIORIZAR E IMUNIZAR OS PACIENTES DA HEMODIÁLISE E ONCOLOGIA DO MUNICÍPIO DE JAPONVAR.        PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA AVENIDA GETÚLIO VARGAS        A PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPONVAR, ATRAVÉS DAS SECRETARIAS DE OBRAS E SAÚDE VEM INVESTINDO EM MAIS SEGURANÇA PARA O PSF RENASCER
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DECRETO MUNICIPAL Nº 025/2021 – PRORROGA E ALTERA AS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE JAPONVAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Japonvar – Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente pelo disposto no art. 79, inciso I, bem como pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Artigo 30, inciso I, bem como nos artigos não revogados da Lei Federal 13.979 de 2020 e,

CONSIDERANDO o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19;

CONSIDERANDO O DECRETO 47.891, DE 20/03/2020 que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no Estado de Minas Gerais, e sua posterior prorrogação até 30 de junho de 2021, pelo DECRETO Nº 48.102/2020;

CONSIDERANDO, a decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowsky na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.625/DF, que mateve a vigência das medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J da Lei Federal nº. 13.979/2020, que trata das medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;

CONSIDERANDO o Decreto 007/2021 de 15 de janeiro que Decretou Estado de emergência em saúde pública no município de Japonvar-MG. Assim como o Decreto 015/2021 de 05 de fevereiro que Decretou Estado de calamidade pública no município de Japonvar-MG decorrente da Pandemia do novo CORONAVIRUS – COVID 19

CONSIDERANDO as orientações do Plano Minas Consciente, que em atualização recente, instituiu que a Macrorregião Norte, a qual o município faz parte, está na ONDA VERMELHA

CONSIDERANDO o crescente número de casos da COVID-19 no Município de Japonvar-MG e região, e a total falta de estrutura hospitalar adequada para tratar os enfermos;

CONSIDERANDO, a necessidade de atuação do Poder Público para mitigar os efeitos da Pandemia no âmbito municipal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido, por 10 (dez) dias, contados a partir do dia 05 de março de 2021, sem prejuízo de decisões futuras, no âmbito do Município de Japonvar-MG:

I – o funcionamento de quaisquer atividades econômicas, assistenciais, culturais e religiosas no período entre 20:00 às 06:00 horas, salvo as excepcionadas pelo presente Decreto;

II – a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no período entre 20:00 às 05:00 horas;

III – o funcionamento de supermercados e similares, lojas de conveniências, bares, restaurantes e similares no período entre 20:00 às 06:00 horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos;

IV – o funcionamento dos clubes recreativos e de serviços;

V – o funcionamento das casas de festas e eventos;

VI – shows artísticos e musicais;

VII – a realização de cultos e demais eventos religiosos com mais de 10 (dez) pessoas;

VIII – a prática de esportes coletivos de contato, bem como academias, que só poderão funcionar com no máximo 10 (dez) pessoas por vez;

IX – a realização de velórios com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes;

X – a realização de comemorações em residências particulares, chácaras ou sítios, tais como festas e reuniões de qualquer espécie, inclusive de pessoas da mesma família que não moram juntos.

Art. 2º – Excetua-se da proibição disposta no inciso II, do artigo anterior, a circulação relativa à utilização ou à prestação de atividades atinentes às necessidades inadiáveis e urgentes.

Art. 3º – Excetua-se da proibição disposta no inciso I, do artigo 1º, o funcionamento das seguintes atividades, sem prejuízo da observância integral às normas de biossegurança:

I – serviço de entrega delivery

II – de segurança privada;

III – agroindustriais, agropecuárias e industriais;

IV – do setor hoteleiro;

V – de postos de combustível;

VI – farmácias e drogarias;

VII – das atividades voltadas ao abastecimento dos estoques das redes de supermercados e congêneres e farmácias;

VIII – de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes;

IX – referentes aos serviços públicos essenciais, prestados diretamente ou por terceiros, definidos pelos entes competentes

X – de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XI – de transporte intermunicipal e interestadual;

XII – de transporte coletivo privado de passageiros, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes;
Parágrafo único. A autorização para funcionamento dos estabelecimentos durante o horário permitido ficará condicionada ao fiel cumprimento dos protocolos sanitários recomendados pelos órgãos de saúde, ficando sob responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos:

– Disponibilidade de álcool em gel;

– Organizar o atendimento, o espaço e possíveis filas de maneira que não haja aglomeração dentro e/ou fora do estabelecimento;

– Obrigatoriedade do uso de mascaras tanto por clientes quanto por funcionários,

Art. 4º – O funcionamento dos supermercados, mercados e mercearias, centros comerciais e comercio em geral deverá respeitar, como restrição adicional, a limitação, para atendimento ao público, de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, devendo o proprietário organizar a fila de atendimento e/ou pagamento de maneira que a distância respeitada seja de no mínimo 1 metro e meio entre os clientes.

Art. 5º – fica determinado que os salões de beleza, cabeleireiros e barbearias promovam atendimento mediante agendamento, atendendo um cliente por vez sem permitir que haja aglomeração na sala ou local de espera.

Art. 6º – Fica determinado à Secretaria Municipal de saúde, com auxílio das demais secretárias, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.

Art. 7º – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação de multa, bem como a suspensão e, se recorrentes as infrações, cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento, além de eventuais punições no âmbito civil e criminal.

Parágrafo único: Os fiscais que flagrarem o descumprimento às normas estabelecidas no presente decreto estão autorizados à autuar imediatamente o estabelecimento para que o responsável tome as devidas providências, caso contrário, comunicará de imediato à secretaria de saúde, para que sejam efetivadas as punições do presente artigo.

Art. 8º – Qualquer alteração de protocolo será amplamente divulgada pelos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, além da publicidade dada pelo site oficial do Plano Minas Consciente.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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